A inexistência do direito à isenção da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas portadores de doença grave pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social
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Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar as mudanças na contribuição previdenciária aos portadores de doença grave após a implementação da reforma previdenciária, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. O artigo 40, § 21, da Constituição Federal, então vigente, estabelecia isenção sobre "as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." Com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, essa isenção foi revogada, com a ressalva de que a revogação só teria eficácia nos entes federados com Regimes Próprios de Previdência Social após a edição de norma pelo Poder Executivo que a referendasse. Para exemplificar a aplicação dessa mudança, adota-se o caso prático do Município de Curitiba, analisando-se a legislação previdenciária municipal, especialmente no que se refere ao aumento da base contributiva dos seus aposentados e pensionistas. O estudo fundamenta-se metodologicamente em pesquisas doutrinárias e na análise de legislações nacionais, tanto históricas quanto vigentes, obtidas na plataforma do site do Planalto e em outras fontes secundárias. Por fim, há a análise de precedentes vinculantes e demais julgados que demonstram a inviabilidade da manutenção da isenção após as referidas alterações.
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