Análise da possibilidade de reconhecimento da especiaidade da atividade de motorista, cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n.9.032/95

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Sheila Testoni da Rocha

Resumo

Esse estudo analisa a decisão do Tribunal Regional da Quarta Região no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que considerou o risco ergonômico como requisito autorizador para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91, sem a apreciação de (in)constitucionalidade dos artigos 57§4º, e 58 da mesma lei. A hipótese central, baseada no método hipotético-dedutivo e na análise da doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é que os dispositivos não são inconstitucionais e, desde 28/04/95, não é admissível reconhecer a atividade especial para motoristas de ônibus e de caminhão por penosidade, pois, além da ausência de previsão legal, não há submissão a agente nocivo externo que pode ser avaliado de forma padronizada a partir de critérios médicos-estatísticos, mas uma situação individualizada do ambiente de trabalho. Portanto, a coletividade intergeracional e intrageracional não deve arcar com o custo do benefício antecipado de aposentadoria nessas hipóteses, embora o empregador possa ser responsabilizado via ação trabalhista por expor os empregados a condições penosas de trabalho.

Detalhes do artigo

Como Citar
Rocha, S. T. da. (2026). Análise da possibilidade de reconhecimento da especiaidade da atividade de motorista, cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n.9.032/95. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 9(1), 83–98. Recuperado de https://rbds.ieprev.com.br/rbds/article/view/359
Seção
Aposentadoria especial
Biografia do Autor

Sheila Testoni da Rocha, Advocacia Geral da União, AGU.

Sheila Testoni da Rocha, procuradora federal desde 2004, especialista em Teoria Geral do Direito pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Atualmente, é mestranda pela Unibrasil. ORCID: 0009-0008-3235-8521

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