O Gerenciamento de Riscos Previdenciários nas Relações Laborais
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Resumo
A elaboração deste trabalho, cujo objetivo é analisar as mudanças ocorridas na NR-9 (PPRA) que culminou na criação de um programa de gerenciamento de riscos mais abrangente (PGR) do que o anterior, pela Comissão Tripartite do Ministério do Trabalho e Previdência, porque incluiu riscos essenciais à saúde do trabalhador, além de medidas que devem ser tomadas pela empresa com vistas a demonstrar a efetividade deste programa.
É fundamental a compreensão dos pontos de mudança do PGR, considerando que a falta de sua implementação gera multas fiscalizatórias, aumento do percentual do FAP, com reflexos no SAT, bem como as sequelas dos empregados que, se constatada a culpa da empresa, geram ações regressivas movidas pelo INSS, além do pagamento de indenizações aos empregados na esfera cível.
A NR-9 dispôs efetivamente os riscos físicos, químicos e biológicos e o PCMSO continua como coadjuvante do PGR, no controle da saúde dos empregados.
Das varias etapas da implementação do programa de compliance, é possível antever os riscos e agir para extingui-los ou mitigá-los.
A disposição acerca da saúde dos trabalhadores iniciou com a Constituição Federal de 1934, com a previsão da assistência médica e sanitária, seguindo até a Constituição Federal de 1988 que trouxe um artigo específico (art. 7º) resguardando os direitos dos trabalhadores acerca da saúde e segurança do trabalho.
Atualmente, essas disposições demonstram a importância em preservar a saúde do empregado, visto que o exercício da sua função é um direito fundamental por resguardar a sua dignidade como ser humano e sua autonomia.
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