A inconstitucionalidade da desconsideração das contribuições vertidas em valor abaixo do mínimo legal (Artigo 19-E do Decreto Nº 3.048/99)
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Resumen
O presente artigo trata dos efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento de contribuições previdenciárias em valor abaixo do mínimo legal. A Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), passou a prever que tais contribuições devem ser desconsideradas para efeitos de reconhecimento de tempo de contribuição ao RGPS. O Decreto nº 10.420/20 (que incluiu o artigo 19-E no Regulamento da Previdência Social) foi além, dispondo que elas serão desconsideradas também para outros efeitos, como os de manutenção da qualidade de segurado e carência. A partir de considerações sobre as características do poder regulamentar no Direito brasileiro, assim como sobre o conteúdo jurídico dos princípios jurídicos que estão em conflito neste tema, o trabalho busca, através de uma interpretação sistemática dos textos normativos em vigor, bem como servindo-se da lição da doutrina mais abalizada, refletir sobre a validade de referido Decreto, frente ao que dispõe a Constituição. Ao final, conclui-se tratar-se de norma flagrantemente inconstitucional.
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