Limitação da prova da união estável para fins previdenciários análise crítica a utilização do § 5º do Art. 16, da Lei 8.213/1991 como fundamento para tarifação de prova pelo judiciário

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Carla Caroline Lopes Andrade
Evelin de Lima Oliveira Lessa

Resumen

A Medida Provisória (MP) 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, introduziu novas regras para a produção de provas contidas no § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91. Embora a constitucionalidade tenha sido discutida pela Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096, há uma lacuna significativa entre a decisão do STF e a interpretação pelo judiciário. Esta lacuna revela a necessidade de um entendimento mais profundo das implicações dessa regra processual e seu impacto na prática jurídica e na proteção social no Brasil.  Este estudo tem como objetivos: (1) compreender o julgamento da ADI 6.096 e seu efeito vinculante; (2) avaliar o impacto da utilização do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91 como regra para a produção de provas na esfera processual; (3) mensurar o impacto da regra do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais no livre convencimento motivado; e (4) compreender a relação entre a interpretação dada à ADI 6.096 e a Agenda 2023 da ONU. Utilizando uma metodologia indutiva, a pesquisa foi realizada por meio de revisão bibliográfica, jurisprudencial e documental. Os resultados indicam que há uma divergência significativa entre a decisão do STF na ADI 6.096 e a forma como os tribunais inferiores estão interpretando e aplicando essa decisão. Este estudo contribui significativamente para a literatura ao esclarecer as divergências entre a decisão do STF e sua aplicação prática no judiciário, visando fortalecer a proteção dos direitos sociais e assegurar a conformidade com a Agenda 2030 da ONU.

Detalles del artículo

Cómo citar
Lopes Andrade, C. C., & Lessa, E. de L. O. . (2024). Limitação da prova da união estável para fins previdenciários análise crítica a utilização do § 5º do Art. 16, da Lei 8.213/1991 como fundamento para tarifação de prova pelo judiciário. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 7(2), 145–160. Recuperado a partir de https://rbds.ieprev.com.br/rbds/article/view/317
Sección
Processo Judicial Previdenciário
Biografía del autor/a

Carla Caroline Lopes Andrade, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP.

Mestranda em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Especialista em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Bacharela em Direito pela Universidade Paulista - UNIP. E-mail: carlaandradeadvogada@gmail.com

Evelin de Lima Oliveira Lessa, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP.

Mestranda em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes. MBA em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Bacharela em Direito Pela Universidade Iguaçu – UNIG. E-mail: contato@evelinlessa.com.br

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