Devolução de valores recebidos do INSS em razão de tutela provisória posteriormente reformada
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Resumo
A antecipação de tutela, concebida na reforma processual de 1994, possibilitou aos beneficiários da Seguridade Social o recebimento mensal de benefícios previdenciários e assistenciais antes mesmo da entrega da tutela definitiva pelo Estado-juiz. No CPC de 2015, tal possibilidade foi reafirmada por meio da tutela de urgência (cautelar ou antecipada), concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória, entretanto, a qualquer tempo pode ser revogada ou modificada, situação que acarreta controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos do INSS. Este estudo analisa a tutela de urgência e os argumentos favoráveis e contrários à necessidade de reparação aos cofres públicos em caso de reversão do provimento. Traça, ademais, um panorama da evolução da jurisprudência sobre o tema. Conclui-se, a partir da fundamentalidade do direito à seguridade social e das limitações do orçamento, que o tema da irrepetibilidade ainda suscita discussões, inclusive em relação à necessidade de regulamentação do modo como deverá ser feita a reparação ao Erário.
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