Análise da possibilidade de reconhecimento da especiaidade da atividade de motorista, cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n.9.032/95
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Resumo
Esse estudo analisa a decisão do Tribunal Regional da Quarta Região no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que considerou o risco ergonômico como requisito autorizador para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91, sem a apreciação de (in)constitucionalidade dos artigos 57§4º, e 58 da mesma lei. A hipótese central, baseada no método hipotético-dedutivo e na análise da doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é que os dispositivos não são inconstitucionais e, desde 28/04/95, não é admissível reconhecer a atividade especial para motoristas de ônibus e de caminhão por penosidade, pois, além da ausência de previsão legal, não há submissão a agente nocivo externo que pode ser avaliado de forma padronizada a partir de critérios médicos-estatísticos, mas uma situação individualizada do ambiente de trabalho. Portanto, a coletividade intergeracional e intrageracional não deve arcar com o custo do benefício antecipado de aposentadoria nessas hipóteses, embora o empregador possa ser responsabilizado via ação trabalhista por expor os empregados a condições penosas de trabalho.
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