O enquadramento como segurado especial a partir da autodeterminação dos povos de Faxinal/PR

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Gabriel Henrique Cintra
Marco Aurélio Serau Júnior

Resumen

O presente artigo busca, por meio de explanações breves sobre a caracterização dos segurados especiais perante o Instituto Nacional do Seguro Social, segundo a Lei ordinária de matéria previdenciária que trata sobre o tema, em conjunto do que são - tanto historicamente como juridicamente – os povos e comunidades tradicionais dos faxinalenses, buscar dirigir à uma argumentação de que, com base no Decreto nº. 6.040, de 2007, o qual dispõe planos de conferência e proteção dos direitos dos povos e comunidades tradicionais brasileiros, somado com a Lei Estadual do Paraná nº. 15.673, que reconhece formalmente as comunidades faxinais, sua cultura e modo de viver como povo tradicional, seria possível, contando com a Certidão de Auto-reconhecimento, o enquadramento inerente dos residentes desses conglomerados campesinos faxinais como segurados especiais, sem que necessitassem das maiores comprovações delimitadas na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 2022, a fim de que os direitos efetivamente resguardados e os desenhados pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, fossem verdadeiramente cumpridos, garantindo o direito à previdência social pelo Regime Geral da Previdência Social à todos e todas que se identificam historicamente, territorialmente e culturalmente como pertencente a esse conjunto social, primando pela equidade idealizada pelo constituinte na feitura da Lei Maior.

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Cómo citar
Cintra, G. H., & Serau Júnior, M. A. (2024). O enquadramento como segurado especial a partir da autodeterminação dos povos de Faxinal/PR. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 7(2), 91–101. Recuperado a partir de https://rbds.ieprev.com.br/rbds/article/view/324
Sección
Estudos de Caso e Pesquisa Empírica
Biografía del autor/a

Gabriel Henrique Cintra, Universidade Federal do Paraná, UFPR. Curitiba, PR

Acadêmico de Direito na UFPR – Universidade Federal do Paraná.

Marco Aurélio Serau Júnior, Universidade Federal do Paraná, UFPR. Paraná/PR

Professor na UFPR, nas áreas de Direito do Trabalho e Previdenciário. Doutorado e Mestrado em D. Humanos pela USP (2009), por onde obteve Especialização em D. Humanos (2004).

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