O enquadramento como segurado especial a partir da autodeterminação dos povos de Faxinal/PR
Conteúdo do artigo principal
Resumo
O presente artigo busca, por meio de explanações breves sobre a caracterização dos segurados especiais perante o Instituto Nacional do Seguro Social, segundo a Lei ordinária de matéria previdenciária que trata sobre o tema, em conjunto do que são - tanto historicamente como juridicamente – os povos e comunidades tradicionais dos faxinalenses, buscar dirigir à uma argumentação de que, com base no Decreto nº. 6.040, de 2007, o qual dispõe planos de conferência e proteção dos direitos dos povos e comunidades tradicionais brasileiros, somado com a Lei Estadual do Paraná nº. 15.673, que reconhece formalmente as comunidades faxinais, sua cultura e modo de viver como povo tradicional, seria possível, contando com a Certidão de Auto-reconhecimento, o enquadramento inerente dos residentes desses conglomerados campesinos faxinais como segurados especiais, sem que necessitassem das maiores comprovações delimitadas na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 2022, a fim de que os direitos efetivamente resguardados e os desenhados pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, fossem verdadeiramente cumpridos, garantindo o direito à previdência social pelo Regime Geral da Previdência Social à todos e todas que se identificam historicamente, territorialmente e culturalmente como pertencente a esse conjunto social, primando pela equidade idealizada pelo constituinte na feitura da Lei Maior.
Detalhes do artigo
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Ao encaminhar os originais, o(s) autor(es) cede(m) os direitos de publicação para a Revista Brasileira de Direito Social.