O enquadramento como segurado especial a partir da autodeterminação dos povos de Faxinal/PR
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Resumo
O presente artigo busca, por meio de explanações breves sobre a caracterização dos segurados especiais perante o Instituto Nacional do Seguro Social, segundo a Lei ordinária de matéria previdenciária que trata sobre o tema, em conjunto do que são - tanto historicamente como juridicamente – os povos e comunidades tradicionais dos faxinalenses, buscar dirigir à uma argumentação de que, com base no Decreto nº. 6.040, de 2007, o qual dispõe planos de conferência e proteção dos direitos dos povos e comunidades tradicionais brasileiros, somado com a Lei Estadual do Paraná nº. 15.673, que reconhece formalmente as comunidades faxinais, sua cultura e modo de viver como povo tradicional, seria possível, contando com a Certidão de Auto-reconhecimento, o enquadramento inerente dos residentes desses conglomerados campesinos faxinais como segurados especiais, sem que necessitassem das maiores comprovações delimitadas na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 2022, a fim de que os direitos efetivamente resguardados e os desenhados pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, fossem verdadeiramente cumpridos, garantindo o direito à previdência social pelo Regime Geral da Previdência Social à todos e todas que se identificam historicamente, territorialmente e culturalmente como pertencente a esse conjunto social, primando pela equidade idealizada pelo constituinte na feitura da Lei Maior.
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